O governador Rafael Fonteles (PT) encaminhou à Assembleia Legislativa do Piauí um projeto de lei que cria o "Programa Luz Popular", onde o governo ficará responsável pelo pagamento do consumo de energia elétrica das famílias de baixa renda residentes no Piauí, cujas unidades consumidoras sejam utilizadas exclusivamente para fins residenciais.
O objetivo da proposta é complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, que atualmente garante um desconto de até 65% para famílias de baixa renda, onde o consumo é de até 30 KWh. Com esse desconto, o governo pagaria o valor restante.
O Luz Popular vai complementar o Programa Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE do Governo Federal, oportunizando às famílias carentes perspectivas de desenvolvimento integral para superação da pobreza.
A proposição estabelece que o governo fará o pagamento à concessionária de distribuição de energia elétrica dos valores decorrentes do consumo de energia elétrica, adicional de bandeira tarifária e dos encargos e tributos federais decorrentes das situações abrangidas pelo TSEE. Isso apenas para as famílias onde o consumo é até 30 KWh.
O programa vai atender as famílias em situação de pobreza, daí o relevante interesse social da matéria, que visa à redução das desigualdades sociais. O programa conta com os recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate a Pobreza (Fecop), nos termos do art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006
Não serão cobertos os valores referentes à contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, valores de multas, juros e correção monetária devidas em razão de atraso de pagamento, bem como outras despesas autorizadas pelo consumidor junto às concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia elétrica.
Para ser beneficiário do Programa Estadual Luz Popular, as famílias devem preencher os seguintes requisitos:
possuir unidade consumidora classificada como residencial, nos termos previstos nas normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
possuir unidade consumidora beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica do governo federal, cuja família esteja inscrita no Cadastro Único com renda per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional, ou possua quem receba o Benefício da Prestação Continuada;
o consumo de energia elétrica do ciclo de faturamento mensal deve ser igual ou inferior a 30 (trinta) kWh (quilowatt-hora) após a aplicação dos descontos propiciados pelo Programa Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) do Governo Federal, nos termos da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, observada a periodicidade de leitura prevista pelo órgão regulador;
não estar o imóvel fechado e/ou desocupado; e não possuir mais de uma unidade de consumo de energia elétrica sob sua titularidade.
A proposta será analisada nas comissões, antes de ser encaminhada para votação em plenário.